- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020706-70.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA . DOCUMENTO APRESENTADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DIRETRIZ DA SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Pretensão desconstitutiva fundada na existência de prova nova, consubstanciada em faturas telefônicas, gravadas em CD-ROM, que, conforme alega o Autor, pela quantidade de ligações efetuadas pelo empregador, comprovariam o regime de sobreaviso. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso examinado, embora as faturas telefônicas invocadas na exordial se enquadrem como prova "cronologicamente velha", trata-se de documento apresentado na reclamação trabalhista. No acórdão rescindendo, ficou registrado que o conteúdo da mídia não seria examinado em razão da preclusão. A alegação de que o conteúdo da prova não foi examinado pelo julgador não autoriza a rescisão da coisa julgada com fundamento no art. 966, VII, do CPC de 2015, pois não se trata de prova nova, conforme a diretriz da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020706-70.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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