JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0218800-88.2007.5.15.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0218800-88.2007.5.15.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso de revista, qual seja: a ausência de interesse recursal. III. Assim sendo, permanece indene o fundamento inserido na decisão recorrida, porque o agravo de instrumento não o enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do agravo, por ausência de dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em favor da parte reclamante. II. No caso vertente, o Tribunal de origem consigna que " a segunda reclamada, entidade de previdência privada, foi instituída pelo primeiro reclamado justamente para atender às complementações de aposentadoria de seus empregados, devendo a recorrente, portanto, de forma solidária, responder pelos créditos ora deferidos " (fl. 3480 - Visualização Todos PDFs). III. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não se pronunciou sob o prisma dos arts. 421, 422, 477 e 478 do Código Civil, o que também não foi objeto de embargos de declaração. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TURMA DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, "a", CLT. I . A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso de revista deve ser válida (art. 896, "a", CLT). II . No caso dos autos, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os arestos transcritos são inservíveis ao fim colimado, porque provenientes de Turmas desta Corte, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TETO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não explicitou tese a respeito do teto do benefício de complementação de aposentadoria. III. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. Considerando-se que, no presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 18/09/2009), é inviável o conhecimento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. A decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as " horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria ". O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18, qual seja, " o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". II. No caso destes autos, o Tribunal Regional reconheceu a integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas nos cálculos da complementação de aposentadoria, consignando que " foi determinada ainda a dedução, do montante condenatório, da parcela cabente ao autor a título de contribuição pessoal mensal, como também que o primeiro reclamado faça o aporte financeiro de sua parte ". III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. ADESÃO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDOS. I. Não há falar em pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, se evidenciado que a parte autora aderiu espontaneamente ao plano de antecipação de aposentadoria, com a extinção do contrato de trabalho. Isso porque o rompimento do vínculo de emprego se deu, não por determinação patronal, mas por iniciativa do próprio empregado, mediante a adesão voluntária ao plano. Precedentes. II. No caso em testilha, não obstante a ausência de vício na manifestação de vontade da parte reclamante em rescindir o contrato de trabalho, o Colegiado de origem concluiu que adesão da parte autora ao programa de desligamento voluntário se nivela à dispensa imotivada, motivo pelo qual condenou o primeiro reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. III. O referido entendimento, além de dissonante da jurisprudência firmada no âmbito do TST, viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), por não se reconhecer a transação validamente efetivada entre as partes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 126 E 102, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Em se tratando de análise quanto à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, a Súmula nº 102, I, desta Corte é assente quanto à impossibilidade do exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso em testilha, o quadro factual descrito no acórdão regional revela que a parte reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto " não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando ". Quanto aos horários de trabalho reconhecidos, consignou-se que foram " fixados levando-se em consideração o conjunto da prova oral produzida, mormente os depoimentos prestados pela testemunha do banco reclamado ". III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. I. Nos termos do art. 896, "a", "b", e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a indicação de violação a dispositivos de lei federal, da Constituição da República ou de divergência jurisprudencial. II. No caso vertente, a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. III. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, conforme o disposto no item III da referida Súmula nº 437 do TST, " possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT , com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação , repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais " (grifos nossos) II. Sendo assim, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, face ao intervalo intrajornada suprimido e reconhecer a natureza salarial da parcela, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incidem, portanto, o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 381 do TST, " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional, consignando que o pagamento dos salários era efetuado dentro do próprio mês trabalhado, concluiu que a correção monetária incide a partir do mesmo mês da prestação dos serviços. III. A decisão recorrida conflita com o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0218800-88.2007.5.15.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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