- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-37.2010.5.15.0124, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Essa solidariedade decorre do art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Agravante não renova as suas alegações de violação dos enumerados no recurso de revista, o que pressupõe a sua concordância tácita com os termos do despacho denegatório. II. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 288 do TST, pois o referido verbete sumular possui mais de um item, e o Recorrente não indica expressamente qual item entende ter sido contrariado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I . No presente caso , extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais concedida, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao Reclamante. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e está de acordo com a atual redação da Súmula nº 327 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO . I . Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Nessa oportunidade, firmou-se entendimento de que o estatuto aplicável é definido pela data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício. Se antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, utiliza-se o estatuto vigente na data da admissão do empregado; se ocorrida na vigência da referida Lei Complementar, as normas aplicáveis são aquelas em vigor na data da aposentadoria. II . No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o Estatuto de 1967. Contudo, não se extrai do acórdão a data em que o Reclamante implementou os requisitos para a concessão do benefício complementar de aposentadoria, o que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III . Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de admissão, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 288, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MENSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . Não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista a indicação de violação a artigos de estatuto ou normativo interno de empresa (art. 896 da CLT). II . Com relação à alegação de violação do art. 42, §5º, da Lei nº 6.435/1977, a Corte de origem não se manifestou sobre esse preceito de lei e verbete sumular, nem adotou tese acerca da matéria nele disciplinada. Logo, ausente o prequestionamento, não há como se conhecer do recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. CUSTEIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO . I . A Corte Regional não adotou tese a respeito dos temas em epígrafe. Portanto, não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto à questão, pois a matéria não se encontra prequestionada (Súmula 297, I, do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece . 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. MÉDIA TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional manteve a decisão em que se entendeu que não existe limitação ou teto para o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, a Corte de origem registrou no acórdão que " não há falar em teto delimitador para o cálculo das próprias diferenças de complementação de aposentadoria, pois ausente tal previsão no Regulamento já declarado como aplicável ao caso (1967) ". II. No tocante à média aplicável para o cálculo do benefício, registre-se que esta Corte Superior já examinou situações idênticas à do presente processo e firmou entendimento de que não cabe a aplicação da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 18, III, da SBDI-1 desta Corte, porquanto referida orientação não trata dos termos do Regulamento de 1967, mas de outros regulamentos. Julgados do TST. III . Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 32 da SBDI-1 do TST. Isso porque a condenação originária dos Reclamados não ocorreu em sede de recurso de revista. Logo, a diretriz contida na referida orientação não se aplica ao caso em exame. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO CONHECIMENTO . I . Em relação às contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional registrou que as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas não revertem valores a tal título. E o verbete sumular mencionado pela Recorrente (Súmula nº 368 do TST) não trata da questão específica. II . Quanto aos descontos fiscais, a Corte de origem registrou no acórdão que tais retenções já foram autorizadas na origem. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000756-37.2010.5.15.0124. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.