JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001841-06.2010.5.15.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001841-06.2010.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I-RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. In casu , incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito anterior a essa data, ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326 do TST restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação, situação dos autos. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 327 do TST. Recursos de revista não conhecidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. No julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24.5.2016), o Tribunal Pleno decidiu modificar o texto da Súmula 288, pacificando o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Todavia, é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos em curso neste Tribunal, nos quais não havia, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito proferida por algum de seus órgãos fracionários. No caso dos autos, não foi proferida decisão de mérito no âmbito do TST antes da mencionada data, o que implica a aplicação do item III da Súmula 288. Recursos de revista conhecidos e providos. INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Considerando que as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos, a sua integração no cálculo da complementação da aposentadoria é consectário lógico. Importante ressaltar que, in casu , o Regional consignou que o regulamento não exclui de forma taxativa as horas extras do cálculo do salário-de-participação e que foi autorizado o desconto para contribuição do custeio. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 18, I, da SBDI-1, o que faz incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. II-RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES . EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No tocante à extensão da eficácia liberatória de acordo em comissão de conciliação prévia, em relação aos reflexos das verbas nele constantes na complementação de aposentadoria, o TST possui o entendimento consolidado de que tal eficácia não alcança as diferenças de complementação de aposentadoria referentes a verbas inclusas na base de cálculo do salário de contribuição. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, independentemente de sua pertinência subjetiva, que será analisada no mérito dos pedidos. Tendo o reclamante indicado o empregador como corresponsável pelo adimplemento dos direitos pleiteados, ela é parte legítima para figurar na relação jurídica de direito processual. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Em relação à responsabilidade solidária, o TST firmou o entendimento no sentido de que sendo a entidade de previdência privada criada pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, motivo pelo qual fica caracterizada a solidariedade entre o empregador e a indigitada entidade. Recurso de revista não conhecido. LIMITADORES DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA (TETO REMUNERATÓRIO, MÉDIA TRIENAL E PROPORCIONALIDADE). Tendo em vista o provimento dos recursos de revista dos reclamados, no tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL", para determinar que a complementação dos proventos de aposentadoria seja regida pela norma regulamentar em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, fica prejudicada a análise dos temas recursais em epígrafe por ausência superveniente de interesse recursal, reiterando-se que a metodologia de cálculo do valor da complementação, deverá observar as disposições do regulamento em vigor na data da aposentadoria, e não aquele vigente na data de admissão. Análise prejudicada. III-RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, na esteira da Súmula 463, I, do TST. In casu , tem-se que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos a informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. Nesse contexto, a Corte de Origem decidiu em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Da leitura do acórdão regional, percebe-se que não existiuprequestionamentoda tese veiculada no recurso de revista. O TRT não emitiu pronunciamento sobreeventual aplicação de multa diária. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, aSúmula297, I, deste Sodalício. Recurso de revista não conhecido. TETO ESTATUTÁRIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO. MÉDIA TRIENAL. CUSTEIO. Tendo em vista o provimento dos recursos de revista dos reclamados, no tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL", para determinar que a complementação dos proventos de aposentadoria seja regida pela norma regulamentar em vigor na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, fica prejudicada a análise dos temas recursais em epígrafe por ausência superveniente de interesse recursal, reiterando-se que a metodologia de cálculo do valor da complementação deverá observar as disposições do regulamento em vigor na data da aposentadoria, e não aquele vigente na data de admissão. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001841-06.2010.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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