TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-64.2011.5.04.0641, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FORMA DE CUSTEIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E SALDAMENTO. JULGADOS DO MESMO TRT DA 4ª REGIÃO. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. I . Consoante já consignado no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não se revela viável o processamento do recurso por dissenso jurisprudencial alicerçado em julgados do próprio Tribunal Regional do Trabalho (art. 896 da CLT e OJ 111 da SBDI-I do TST). II . Ademais, a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, renova as razões do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, sem apresentar as razões do desacerto da decisão agravada, o que revela a ausência de dialética recursal de que trata a Súmula 422 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INDEVIDA. OJT 61 DA SBDI-I DO TST I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por acordo coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse sentido, a aplicação analógica da primeira parte da OJT 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba, em atenção ao o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II . In casu , tem-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio do Acordo Coletivo 2002/2003, o qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício e a parte reclamante jamais recebeu ditos benefícios com índole salarial, por força do disciplinado em norma pactuada. Portanto, prevalece o reconhecimento ao ajustado, como resultado de regular negociação coletiva. III . O acórdão regional, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, tornando inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECÁLCULO. SALDAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEVIDONATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS. INDEVIDOS. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA COTEJO DE TESES. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. I. Em razão da natureza indenizatória das parcelas auxílio-alimentação e auxílio cesta- alimentação, reconhecida pelo Tribunal a quo, não há como incidir reflexos de ordem salarial, como no recálculo do saldamento . II. De toda forma, o recurso de revista, alicerçar-se, neste tópico, em julgados inservíveis para comprovar divergência jurisprudencial, ora porque carecem da especificidade exigida pela Súmula 296 do TST, ora porque desatendem a Súmula 337 do TST, quanto a indicação insuficiente da fonte de publicação ou repositório oficial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST I . Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II . Ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao disposto no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE 1ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RE' S 586453 e 586456. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. I. Em regra, não compete à Justiça do Trabalho julgar ações judiciais que discutam complementação de aposentadoria, consoante já definiu o STF nos RE' s 586453 e 586456, em repercussão geral. II. No entanto, a partir da modulação dos efeitos dessas decisões, a Suprema Corte fixou que se mantem a jurisdição trabalhista naquelas demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida anteriormente a 20/02/2013, data do julgamento definitivo do STF sobre a matéria. III. No caso vertente, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as pretensões oriundas da complementação de aposentadoria, pois há sentença proferida antes de 20/02/2013, de modo que incide o óbice da Súmula 333 do TST para o processamento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST I. A pretensão recursal diz respeito a eventual direito referente à parcela prevista em lei (horas extraordinárias), a afastar a pronúncia da prescrição total, e atrair a incidência da prescrição parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (grifo nosso) II . Alinhando-se o acórdão regional ao teor da Súmula 294 do TST, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. SALDAMENTO I . Quanto à irresignação da parte reclamada relativamente à prescrição das horas extras, tendo o acórdão regional registrado expressamente que "a pretensão constante no apelo da Caixa no que diz respeito à prescrição total limita-se aos pedidos de diferenças de horas extras e de auxílio-alimentação", aquela foi tratada em tópico específico, não havendo falar em prescrição. II . Quanto ao auxílio-alimentação, consignou a Corte Regional que " A lesão ao pretenso direito ocorre quando do vencimento de cada salário, diante da alegação de que pago sem a observância do correto valor, contando-se o prazo prescricional a partir desse momento, ou seja, não se esgota em ato único, mas se prolonga no tempo ", e que, portanto, " não se trata de hipótese preconizada na Súmula nº 294 do TST, relativa a ato único do empregador, assim entendido aquele em que não há a repetição da lesão. Não incidem, ainda, os arts. 7°, inc. XXlX, da Constituição Federal e 11 da CLT ". III . Em recurso de revista, a parte reclamada tão somente insiste na tese de que, se houve lesão, esta se deu por ato único do empregador, datado de 29/11/2006, quando da não formação de reserva matemática, recurso no qual, de forma breve e genérica, insiste que seja declarada a violação aos arts. 7º XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT e contrariedade à Súmula 294 do TST. IV . Assim, não logra a parte reclamada a desconstituição do acórdão recorrido, haja vista a evidente ausência de impugnação específica, encontrando a pretensão da parte reclamada óbice na aplicação da Súmula 422, I, do TST V . Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I . Esta Corte superior firmou posicionamento, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, de que a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 do TST, que foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST. II . A parte reclamante pretende o recálculo do saldamento ocorrido em 31/8/2006. Não se trata, pois, da ocorrência de ato único da empregadora, mas de sucessiva lesão, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a citada parcela na aposentadoria. Nessa esteira, a conduta patronal não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo do obreiro. III . Recurso de revista de que não se conhece 5. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO GERENCIAL. OPÇÃO PELO PCC/98. ATO JURÍDICO PERFEITO I . É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a configuração ou não do exercício da função de confiança, conforme disposição contida no artigo 224, § 2º, da CLT, encontra-se diretamente relacionada à comprovação das reais atribuições do empregado, portanto, insuscetível de exame mediante recurso de revista. II . Não bastasse, dispõe a Súmula 102, I, do TST que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. III . A Corte Regional, órgão soberano no exame do conjunto fático-probatório, entendeu que " A prova oral revela que o autor não exercia atos de mando ou gestão, em substituição ao empregador ". Em manifestação expressa quanto ao entendimento firmado, registrou que se enquadra no cargo de confiança, caráter típico da fidúcia do bancário, " aquele que possua algum poder de mando e gestão, assinatura autorizada e empregados sob o seu comando - predicados estes-que lhe permitam substituir o empregador, cumulados ao pagamento de gratificação no valor estabelecido no §2° do art. 224 da CLT ". (fl. 1040). IV . Ainda, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal Regional não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de comprovação da fidúcia declarada pela parte reclamada, conclusão a que chegou a partir das provas dos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais. V . A alegação da parte reclamada acerca da opção da parte obreira ao plano de cargo comissionado e, por consequência, à jornada de 8 horas, encontra óbice na aplicação da OJ 70 da SBDI-1, haja vista a não comprovação da fidúcia como já registrado. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 6. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE FIDÚCIA. OJT 70 da SBDI-1 do TST. NULIDADE DA OPÇÃO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO X 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CÁLCULO. BASE NA REMUNERAÇÃO DE SEIS E DE OITO HORAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é no sentido de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o previsto no art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao rejeitar a possibilidade de dedução dos valores das horas extras concedidas pela não configuração do exercício de cargo de confiança bancário, proferiu decisão em contrariedade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. DIVISOR 150. EQUÍVOCO DO JULGADO I . No presente caso, não caracterizado o exercício de cargo de confiança do bancário de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, o reclamante sujeita-se à jornada de seis horas II . Sobre o tema, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". (grifos nossos). III . Na ocasião, a SBDI-1 do TST modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". (grifos nossos). IV . Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, que passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas. V . In casu , a parte reclamante (bancário) sujeita-se à jornada de seis horas e não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, pelo que válida a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. VI . Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. LICENÇAS-PRÊMIO E "APIP". SÚMULA 422, I, DO TST I . A matéria de irresignação, especificamente quanto aos reflexos das horas extras em licenças-prêmio e "APIP", foi decidida com a aplicação, pelo Tribunal Regional, da norma OC DIRHU 009/88, itens 5.2.1 e 5.2.3, não tendo a parte reclamada em face dela se manifestado, o que impõe a aplicação da Súmula 422, I, do TST. II . De todo modo, há precedentes nesta 7ª Turma indicando a impertinência da tese de violação ao art. 114 do Código Civil, em caso idêntico, visto que a matéria não foi apreciada pelo TRT à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos III . Assim, a pretensão recursal de que, nos termos do art. 114 do Código Civil, seja aplicada a interpretação restritiva aos regulamentos e normas que tratam dessas parcelas, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 9. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE I . Conforme dispõe o art. 290 do CPC de 1973 (323 do CPC de 2015), "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação". II . Observada essa diretriz legal, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, e desde que mantida a situação que a ensejou, é plenamente possível o deferimento de parcelas vincendas, independentemente de expresso pedido da parte reclamante, a qual será devida enquanto perdurar a situação, como no caso sob exame, no que toca à continuidade de labor em sobrejornada, não sendo razoável que a obreira tivesse que ajuizar nova demanda a fim de requerer o pagamento das horas extras laboradas e decorrentes da mesma situação ora descrita na presente ação trabalhista. Precedentes. III . Incide o óbice da Súmula 333 do TST para o processamento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 10 . FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE I . Registre-se que a matéria envolve direito intertemporal decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o § 2º ao art. 468 da CLT, em aplicação à situação pretérita constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. II . A Súmula 372 do TST dispõe sobre o direito à incorporação da gratificação de função na hipótese em que o empregado, tendo percebido referida gratificação pelo prazo de dez anos ou mais, é sem justo motivo revertido ao cargo efetivo passando a não mais perceber referido benefício. III . Observe-se da irresignação da parte reclamada que não há controvérsia quanto ao período de percebimento da gratificação, razão pela qual certo o cumprimento do requisito tempo para a continuidade do pagamento da função gratificada. O que se observa é a pretensão da parte reclamada em ver substituído o direito à incorporação previsto na Súmula 372, I, do TST, por uma norma interna já declarada lesiva ao patrimônio jurídico da parte obreira. IV . A Corte Regional foi expressa ao afirmar que " considero que o critério de cálculo previsto na norma interna da reclamada (MN RH 151, fls. 348-354, em especial item 3.6), contém critério menos benéfico que aquele previsto no item I da Súmula nº 372 do TST". V . O item I da Súmula 372 do TST tem por pressuposto básico a proteção da estabilidade financeira do empregado no sentido de evitar que, após perceber referida gratificação por tempo superior a 10 anos, de um dia para outro a veja suprimida e, consequentemente, atingida sua estabilidade financeira, princípio aplicado a todo e qualquer empregado que tenha laborado percebendo a gratificação, independentemente da reversão ao cargo efetivo ou de ter deixado de exercer o cargo de confiança por qualquer outro motivo, salvo exceções eventualmente previstas em lei. VI . É neste sentido o posicionamento desta Corte Superior que, relativamente às situações anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, preenchido o requisito tempo, determina a manutenção da gratificação sob pena de violação dos arts. 5, XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB. VII . Recurso de revista de que não se conhece. 11. VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. INTEGRAÇÃO. RECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE I . A Corte Regional deferiu o pedido de diferenças decorrentes da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" no cálculo das vantagens pessoais da parte reclamante por entender que " as diferenças salariais pleiteadas (pagas sob os códigos 062 ou 2062 e 092 ou 2092, a contar da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998), considerando tratar-se de alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT " caracterizam, portanto, prejuízo ao autor. II . O posicionamento do Tribunal Regional encontra conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte Superior de que as parcelas pagas a título de CTVA e de cargo em comissão devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Julgados do TST no mesmo sentido, a ressaltar a inadmissibilidade do recurso de revista (Súmula 333 do TST). III . Recurso de revista de que não se conhece. 12. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO CTVA NA CONTRIBUIÇÃO PARA FUNCEF. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO I . O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que "o autora não busca aplicação de regras diversas, mas o recálculo do valor devido em razão da inclusão das parcelas ora deferidas. (...)busca a inclusão de parcelas no valor saldado com base nas próprias regras às quais aderiu, não havendo renúncia no ponto. Assim, não há falar em transação e extinção do pedido, bem como em devolução de valores pagos, não restando ofendida a teoria do conglobamento, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados nos recursos, não sendo o caso de adoção do item II da Súmula nº 51 do TST". II . O Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) integra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que "logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98 (fl. 1721). Da mesma forma é integrado pelos abonos e adicional de integração de função", e que, "diante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento", sendo inadmissível que o trabalhador seja prejudicado por ato omissivo das rés. III . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, não obstante tenha caráter variável, foi instituída pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 13. RESERVA MATEMÁTICA I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, do TST. II . Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. III . Ademais, como já assentado no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal, tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível a integração da parcela CTVA na gratificação de função, que, por sua vez, possui previsão nos regulamentos pertinentes quanto à sua inclusão no cálculo. IV . Vale dizer, o saldamento firmado pela parte autora não prejudica o direito postulado, pois tanto o antigo quanto o novo plano de benefícios incluem no salário de participação todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive as decorrentes do exercício de função de confiança, como é o caso do CTVA. V . Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao entender que a apuração dos benefícios, feita em desacordo com o ordenamento jurídico, não se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito, mantendo a condenação ao recálculo do valor saldado pela consideração das parcelas de vantagens pessoais e CTVA deferidas à parte reclamante. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 14. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST I . Não consta do acórdão regional qualquer discussão acerca "dos juros e da correção monetária", bem assim como do "FGTS". II . Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento das matérias, como exige a Súmula nº 297, I, do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RE' S 586453 e 586456. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. I. No caso vertente, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as pretensões oriundas da complementação de aposentadoria, pois há sentença proferida antes de 20/02/2013, de modo que incide o óbice da Súmula 333 do TST para o processamento do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ATO JURÍDICO. SALDAMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DO PLANO DO QUAL EFETUOU O SALDAMENTO. TRANSAÇÃO I. A Corte Regional deferiu o pedido de diferenças decorrentes da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" no cálculo das vantagens pessoais da parte reclamante por entender que "as diferenças salariais pleiteadas (pagas sob os códigos 062 ou 2062 e 092 ou 2092, a contar da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998), considerando tratar-se de alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT" caracterizam, portanto, prejuízo ao autor. II . O posicionamento do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado do TST de que as parcelas pagas a título de CTVA e de cargo em comissão devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO I. Declarada a natureza salarial da parcela em epígrafe incide os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria, o que autorizou a Corte Regional considerar que, em razão do deferimento de parcelas salariais à reclamante (horas extras), estas integram a base de cálculo do salário de participação ao plano de previdência, decidindo em conformidade com os artigos 457, §1º, da CLT, mesmo porque reconhecida a origem salarial da verba, por certo que os respectivos reflexos deverão compor a base de cálculo da contribuição devida à FUNCEF, para efeito do cálculo da complementação de aposentadoria. II . De toda sorte, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, porque se baseia na releitura de regulamento da FUNCEF não transcrito na decisão regional, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. A partir da mesma premissa, não há como admitir o recurso de revista por dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), quando as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a" do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO "CTVA" - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I . Observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que " integra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança, logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98 " e que, portanto, " diante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento ". II . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS - CEF I . No concernente à fonte de custeio, o TST consolidou entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda do reconhecimento da natureza salarial da parcela que fora omitida pela patrocinadora no cálculo do salário-de-contribuição, ou mesmo de nova despesa não prevista no plano de benefícios, impõe o recolhimento das cotas-partes da parte reclamante e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio. Já em relação à reserva matemática, é da patrocinadora (CEF) do plano de benefícios a responsabilidade pela sua recomposição, uma vez que "deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial" (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15. 0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SbDI-1, 18/12/2015). II . Sob essa baliza, deve ser reformado o acórdão regional para determinar que os recolhimentos que a CEF deixou de efetuar, quanto à reserva matemática, em favor da FUNCEF, dando causa ao repasse deficitário ao fundo previdenciário, são de exclusiva responsabilidade da patrocinadora CEF. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000539-64.2011.5.04.0641. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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