JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021123-85.2014.5.04.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento 0021123-85.2014.5.04.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 . NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente conferindo ao empregado o direito à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas , respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363). Na hipótese , sendo nulo o contrato de trabalho do reclamante, é indevido o pagamento de férias, décimo terceiro proporcional, multa prevista no artigo 477 da CLT e adicional de 50% incidente sobre as horas extras reconhecidas, por ser tratar de verba não prevista na Súmula nº 363. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. SÚMULA Nº 363. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados , o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021123-85.2014.5.04.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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