- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001416-11.2019.5.02.0431, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 363 do TST, no sentido de que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ante a ausência incontroversa do pagamento de salários, o Regional considerou provado que o reclamante, de fato, não tinha condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001416-11.2019.5.02.0431. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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