JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000310-04.2020.5.10.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 0000310-04.2020.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema " Adicional de periculosidade – alteração da base de cálculo – empregado não eletricitário " oferece transcendência jurídica . Este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada no âmbito desta c. Corte Superior, mostra-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que determinou a integração das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011" e "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" ao adicional de periculosidade e condenou a reclamada Novacap ao pagamento das diferenças havidas a contar de dezembro de 2019 e reflexos. Consignou ser incontroverso que a reclamada, por liberalidade, passou a incluir, na base de cálculo do adicional de periculosidade, as referidas rubricas, e pontuou que, em dezembro de 2019, em face de recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tais parcelas foram suprimidas do cálculo do adicional, sob o argumento de que as referidas rubricas não constituem salário básico. Diante desse contexto, entendeu que o cenário anterior à alteração era mais benéfico ao trabalhador. Concluiu, assim, que, uma vez instituída a base de cálculo do adicional, a sua posterior alteração prejudicial ao trabalhador encontra óbice no art. 468 da CLT, que impede aos contratos de emprego as modificações unilaterais e prejudiciais. III. Por aplicação do disposto no art. 468 da CLT, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, "sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tendo em conta que a empregadora durante o contrato de trabalho, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Tal circunstância dá ensejo à manutenção da condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011" e "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000310-04.2020.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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