JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000777-59.2016.5.09.0127

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000777-59.2016.5.09.0127, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere , porque a empresa não provou a existência de transporte público regular compatível com o horário de início e final da jornada de trabalho e tampouco que está localizada em local de fácil acesso. Nesse contexto, para analisar as alegações recursais e averiguar a possível contrariedade à Súmula 90, I, do TST, é necessário apreciar o conjunto fático - probatório, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000777-59.2016.5.09.0127. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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