- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0026604-17.2016.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III, DO TST. INTERPOSIÇÃO, NA AÇÃO MATRIZ, DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL E DE RECURSO INTEMPESTIVO. DIES A QUO NÃO POSTERGADO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Este colegiado, na sessão ocorrida no dia 14/09/2021, pronunciou a decadência para ajuizamento da ação rescisória com base na Súmula 100, III, do TST, na medida em que a parte reclamada havia interposto recurso manifestamente incabível na ação matriz (agravo interno em face de acórdão de Turma do TST), iniciando-se, ali, o prazo para ajuizamento da ação rescisória. II. A parte embargante alega que este colegiado aplicou mal a Súmula 100 do TST, tendo em vista que não considerou que, " havendo dúvida razoável " acerca do recurso cabível na hipótese, seria possível postergar o dies a quo do prazo decadencial, devendo ser analisada em consonância com o art. 975 do CPC/2015. Argumenta que o erro foi apenas na nomenclatura do recurso manejado: "agravo regimental" ao invés de embargos à SDI-I. Tenta demonstrar que a ação rescisória foi proposta ainda dentro do biênio posterior ao real trânsito em julgado da ação matriz. III . Todavia, em consulta à ação matriz, observa-se que a parte afirmou em vários trechos do apelo que se trataria efetivamente de um "agravo regimental", não apenas no título. Assim, tal qual sedimentado na OJ 412 da SBDI-I do TST , a única conclusão possível naquela oportunidade seria o seu não conhecimento. IV. Registre-se que, no caso concreto, ocorreu não só a interposição de recurso manifestamente incabível, mas também a interposição de recurso manifestamente intempestivo. Isso porque a parte interpôs embargos à SDI-1 quatro meses após a publicação do acórdão da 5ª Turma do TST que não conheceu do "agravo interno" inicialmente interposto. V . Destarte, por qualquer ângulo que se observe, a pronúncia da decadência é medida que se impõe, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. VI. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026604-17.2016.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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