- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Ação Rescisória 1000610-86.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 100, III, DO TST. 1. A pretensão rescisória vem amparada em violação de norma jurídica, prova falsa, prova nova e erro de fato. 2. O art. 975, “caput”, do CPC estabelece, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 3. A partir da diretriz legal, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial” (Súmula 100, III, do TST). 4. No caso concreto da ação subjacente, a Quarta Turma do TST proveu o recurso de revista do Banco do Brasil para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Foram opostos dois embargos declaratórios, ambos desprovidos. O reclamante, então, interpôs simultaneamente embargos à SBDI-1 e recurso extraordinário. A SBDI-1 não conheceu dos embargos (acórdão publicado em 19.3.2021), e não houve recurso contra essa decisão. Por outro lado, em relação ao recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TST não o conheceu, por incabível. 5. Nesse contexto, tem-se por consolidado o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 14.4.2021, com o decurso do prazo para recurso contra o acórdão proferido pela SBDI-1, uma vez que a interposição prematura do recurso extraordinário, à época manifestamente incabível (unirrecorribilidade), não impediu a formação de coisa julgada material, à luz da Súmula 100, III, do TST. 6. Logo, ajuizada a presente ação rescisória somente em 28.6.2024, após a fluência do prazo decadencial de dois anos, impõe-se a pronúncia da decadência do direito e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em relação aos fundamentos de violação de norma jurídica, prova falsa e erro de fato. 7. Por outro lado, em relação à prova nova, incide marco diferenciado de contagem do prazo decadencial, conforme art. 975, § 2º, do CPC, considerando que “o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 8. Ocorre que, no caso concreto, a alegação de prova nova relaciona-se a três documentos produzidos em 1996, portanto, anteriores à própria reclamação trabalhista subjacente. Não consta dos autos, contudo, informação alguma a respeito da data em que foram descobertos pelo autor, de modo que inexistem elementos aptos a atrair a contagem diferenciada do prazo decadencial para a ação rescisória, impondo-se também a conclusão de que, quanto à prova nova, operou-se a decadência do direito. Processo extinto com resolução do mérito, em razão de pronúncia da decadência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000610-86.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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