- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005674-94.2014.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA NO CPC/73. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E III, DO TST . Hipótese em que, em 10/02/2012 (sexta-feira) , a autora teve ciência do despacho denegatório em recurso de revisa apresentado antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1/TST . Contra essa decisão a reclamada, ora autora, interpôs embargos de declaração , os quais foram julgados incabíveis , e em seguida interpôs agravo de instrumento, ao qual se negou seguimento por intempestividade. Como se sabe, eram incabíveis os embargos de declaração do despacho denegatório de recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI- 1/TST, vigente à época: "Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal". E como já consignado, o agravo de instrumento da parte autora interposto na reclamação trabalhista de origem, em 26/3/2012, foi manifestamente intempestivo. Dessa forma, em relação a ambos os recursos, incide o que preconiza a Súmula 100, III, do TST: "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". Por conseguinte, não há que se falar na aplicação, como pretende a autora, do item I da Súmula 100 do TST, segundo o qual o marco inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória é o dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Assim, conclui-se que, transitada em julgado a decisão rescindenda em 20/02/2012, porquanto a interposição de recurso manifestamente incabível e intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial da rescisória, o ajuizamento da pretensão desconstitutiva em 18/09/2014 se deu fora do lapso temporal indicado no artigo 495 do CPC/73, que corresponde ao artigo 975 do CPC/2015. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do " dies a quo " do prazo decadencial. É o que preceitua a Súmula 100, IV, do TST. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário desprovido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL . O acórdão recorrido negou provimento aos embargos declaratórios aviados pela parte autora da rescisória e lhe aplicou multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 538 do CPC/1973, por reputá-los manifestamente protelatórios . Verifica-se que os embargos opostos demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, revelando a pretensão de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, remanesce inafastável a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005674-94.2014.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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