JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001691-94.2016.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001691-94.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão nas hipóteses previstas no art. 966, V e VIII, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V e IX, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC de1973. 2. PRELIMINAR AO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Consoante disposto no art. 93, IX, da Constituição da República , " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". II . No caso dos autos, a parte recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido pornegativade prestação jurisdicional. Alega que " é direito do recorrente obter um pronunciamento jurisdicional sobre as alegações defensivas, as quais, conforme exposto, são indispensáveis ao deslinde da ação ". III . Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional analisou satisfatoriamente o tema trazido pela parte, tendo concluído contrariamente aos seus interesses ao decidir, expressamente, pela improcedência da ação rescisória. IV . Assim, não se verifica nulidade alguma por negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida visto que, a prestação jurisdicional fora entregue a partir da análise, pelo Tribunal Regional, dos pressupostos específicos para o julgamento da ação rescisória, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. V. Preliminar ao mérito não acolhida. 3. ERRO DE FATO. ART. 485, IX DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONFISSÕES. REQUISITOS ENSEJADORES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS SUBMETIDAS A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 que " há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ". No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST que " o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, IX do CPC de 1973) é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ". II. No caso dos autos, a parte recorrente insiste que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato sob o argumento de que " a discussão da equiparação estava superada pela confissão, a magistrada indeferiu a realização de outras provas nos autos a respeito do assunto. Ocorre que, ao reconhecer em sentença a suposta equiparação salarial, o MM. Juízo desconsiderou a confissão anteriormente reconhecida. Importante ressaltar, também, que a confissão era incontroversa, pois a reclamante não consignou protestos em relação à decisão do juiz de aplicação da confissão. Ocorre que o Eg. TRT da 02ª Região afastou a confissão, de modo que supões de forma categórica fato que não corresponde à realidade dos autos". III. Todavia, a análise não resiste a um dos critérios autorizadores do corte rescisório, qual seja, a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, na medida em que a controvérsia acerca da existência de uma possível confissão nos autos, bem como da presença dos requisitos ensejadores da equiparação salarial foi o próprio cerne da ação matriz, tendo sido objeto de debate em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à recorrente. IV . Recurso que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APONTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 5º, INCISOS XXXVII e LIII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 132, 348 E 352 DO CPC DE 1973, 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, SÚMULA 217 DO TFR E PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 DO TRT/SP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível opronunciamentoexplícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo não proferiu tese acerca da violação ao princípio da identidade física do juiz e legislação correlata (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição da República, art. 132 do CPC de 1973, Súmula nº 217 do TFR e provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT/SP), tampouco se trata de vício originado na decisão de corte. Logo, os dispositivos aqui apontados como violados encontram óbice na Súmula 298, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial nº 25 desta SBDI-II, não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. III. No que tange à alegação de violação ao art. 348 do CPC de 1973, razão não assiste ao recorrente. O depoimento apresentado pela ré, outrora reclamante nos autos da ação matriz, não tem caráter de confissão, uma vez que a parte não relatou fatos contrários ao seu interesse, pois, como bem observado na decisão objeto de corte, o fato de a base de clientes do paradigma ser de cidade distinta da do paragonado (Santo André e São Paulo, respectivamente) não tem aptidão para, de per si , caracterizar a diferença de função. Além disso , inviável a alegação de violação ao art. 352 do CPC de 1973, uma vez que não houve manifestação sobre o conteúdo normativo previsto no indigitado artigo, o qual dispõe acerca do direito do confitente anular seu depoimento em caso de erro, dolo ou coação. IV. Por fim, no que atine à alegação de violação de ao art. 461 (equiparação salarial) da CLT, aduz a recorrente que , " ao admitir que a carteira de clientes era diferente, não há que falar em igualdades entre as atividades dos comparados, como preconizado no artigo 461 da CLT ". Todavia, conforme consta da decisão rescindenda, paradigma e paragonado desempenhavam as mesmas funções ("gerente private"), de modo que as pequenas diferenças existentes na "carteira de clientes" de ambos trabalhadores não justificava a disparidade salarial, uma vez que não restou demonstrado nos autos discrepância de produtividade, experiência e qualificação técnica entre os mesmos. V. Dessa forma, não se vislumbra violação manifesta ao art. 461 da CLT, porquanto se aplicou ao caso dos autos o instituto da equiparação salarial à luz dos seus requisitos legais. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessária valoração das provas colhidas nos autos da ação matriz, o que é inviável em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001691-94.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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