JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006521-28.2013.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006521-28.2013.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 5º, XXXV, DA CF E 284 DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, violação ao disposto nos arts . 5º, XXXV, da CF e 284 do CPC de 1973. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, as novas alegações não podem ser apreciadas, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CAUSA INTERRUPTIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO NÃO DETERMINANTE. OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), baseada na circunstância de o órgão prolator do acórdão rescindendo ter reconhecido a prescrição total, sem observar que já havia preclusão e coisa julgada a respeito da decisão do Juízo de primeiro grau em que rejeitada a prejudicial antes da sentença, uma vez que a reclamada não teria apresentado protestos em face da decisão interlocutória. Aponta erro de fato, ainda, ao argumento de que a Turma Julgadora não teria percebido que a reclamada não alegou distinção entre as demandas. 2. Na forma do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo e sobre o qual não houve controvérsia ou pronunciamento judicial. Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, rejeitou a prescrição arguida na contestação do processo originário, fundamentando que o ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe o prazo prescricional, sendo irrelevante o fato de o processo anterior ter sido extinto sem resolução do mérito. Quando da prolação da sentença, o Juízo reiterou a rejeição da prejudicial, reportando-se aos fundamentos externados na decisão interlocutória. A reclamada interpôs recurso ordinário para insistir na tese de que a extinção sem resolução do mérito não interrompe o prazo prescricional. O recurso foi conhecido e provido no Tribunal ao fundamento de que o reclamante não comprovou a identidade de pedidos, uma vez que não juntou a petição inicial da ação anterior. Neste contexto, não há falar em preclusão ante a ausência de protestos, pois a sentença contemplou a rejeição da prejudicial de prescrição e, somente a partir de sua publicação é que se abriu a possibilidade de interposição de recurso ordinário para impugnar a matéria, na forma do art. 895, I, da CLT. O fato de a reclamada não ter apresentado protestos em face da decisão interlocutória em que rejeitada a prescrição mostra-se irrelevante, pois não ensejaria solução diversa para a disputa. Há de se considerar, portanto, que o suposto erro não foi determinante para a conclusão firmada na decisão que se pretende rescindir, o que impede o corte rescisório calcado em erro de fato. 3. No que concerne à ausência de impugnação por parte da reclamada na contestação da reclamação trabalhista originária quanto à identidade de pedidos em relação ao processo anterior , também impossível a procedência do pedido, uma vez que houve controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do fato no acórdão rescindendo, conforme a diretriz da OJ 136 da SDI-2 do TST. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS.5º, XXXVI E LV, DA CF, 487, § 1º, DA CLT E 302, CAPUT , DO CPC DE 1973. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2, DA SÚMULA 298, I, E 410 DO TST. 1. A pretensão rescisória vem calcada também em violação do art. 5°, XXXVI e LV, da CF, baseada na circunstância de o órgão prolator do acórdão rescindendo ter reconhecido a prescrição , adotando fundamento diverso do apontado no recurso ordinário da reclamada e sem observar que já havia se configurado "ato jurídico perfeito" a respeito da decisão interlocutória sobre o tema. Aponta, ainda, violação ao art. 487, § 1º, da CLT, porque não teria sido considerada a integração do período do aviso prévio ao contrato de trabalho para a contagem do prazo prescricional. Por fim, aponta violação ao art. 302, caput , do CPC de 1973, baseada na circunstância de o Órgão Julgador ter exigido prova por parte do reclamante a respeito de fato não impugnado pela reclamada em contestação (identidade de pedidos). 2. Existindo, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que se enquadra especificamente na situação trazida pelo Autor (reclamante), não há, na situação examinada, como entender que o art. 5º, LV, da CF foi literalmente violado. Incide, no caso, o óbice da OJ 97 da SBDI-2 do TST. 3. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. No caso, todavia, na decisão rescindenda não se emitiu tese sobre "ato jurídico perfeito" ou "integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço". Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas no acórdão rescindendo as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 487, § 1º, da CLT. Óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. No que concerne ao art. 302, caput , do CPC de 1973, também não há falar em violação, uma vez que no acórdão rescindendo restou assentado que o Autor não alegou a identidade de pedidos entre as demandas, não havendo alegação de fato sobre o qual incidir a confissão ficta. Tratando-se de pretensão desconstitutiva calcada em violação de lei, é inviável o reexame do acervo fático probatório da ação primitiva, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. Não traduz a ação rescisória, portanto, oportunidade para reexame do que antes fora decidido, em seus aspectos de fato e de direito, mas, ao revés, representa apenas excepcional oportunidade para a correção de vícios de caráter substancial havidos por ocasião do julgamento pretérito. Dessa forma, revolver a petição inicial da reclamação trabalhista para concluir de modo diverso - no sentido de que o Autor teria afirmado a identidade de pedidos - não é possível em sede de ação rescisória, razão por que não procede o pleito rescisório calcado em ofensa ao art. 302, caput , do CPC de 1973, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 11, § 2º, E 12 DA LEI Nº 1.050/60 . 1. No acórdão regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, o Tribunal Regional concedeu as benesses da justiça gratuita ao Autor, todavia, impôs-lhe o pagamento dos honorários advocatícios . 2. O Autor insiste na impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios em razão de sua precária condição financeira. 3. Segundo a previsão legal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é incompatível com a condenação e cobrança dos honorários, caso sobrevenha modificação na condição financeira da parte sucumbente, nos cinco anos seguintes (art. 12 da Lei 1.060/50), e que lhe permita o respectivo pagamento, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 11, § 2º, da lei 1.060/50). Dessa forma, o Autor, beneficiário da justiça gratuita e vencido no pleito rescisório, se se sujeita aos ônus da sucumbência, ficando sobrestada, no entanto, a condenação durante cinco anos ou até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade, em conformidade com o art. 12 da lei 1.060/50. Precedentes desta SBDI-2 e do STJ. Recurso provido, em parte, apenas para declarar que a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no acórdão regional fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50 . Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006521-28.2013.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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