- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Ação Rescisória 0101744-30.2016.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2 . Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXV, 7.º, XXIX, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 219, § 5.º, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2 . In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao dar provimento ao recurso do Réu no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, XXXV, e 7.º, XXIX, da Constituição da República, tampouco emitiu tese sobre acesso à justiça ou prescrição da pretensão deduzida na ação originária. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 3 . Também não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, visto que a decisão rescindenda contém os fundamentos necessários a amparar a conclusão adotada, de modo, inclusive a facultar à parte sua impugnação pelas vias processuais adequadas. 4 . No que toca à alegada violação do art. 219, § 5.º, do CPC de 1973, cabe asseverar que a Corte de origem decidiu a questão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior construída já na época da prolação da decisão rescindenda, no sentido de que o referido dispositivo legal é inaplicável ao processo do trabalho por incompatível com seus princípios. Assim, diante da inaplicabilidade do art. 219, § 5.º, do CPC de 1973 ao Processo do Trabalho, não se configura, no caso, a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA DO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1 . A possibilidade de se admitir a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. 2 . In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da desconsideração de sua prova testemunhal, que comprovaria a inexistência de vínculo empregatício com o Réu. 3 . Trata-se, contudo, de situação que não se enquadra, em absoluto, na previsão contida no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, pois o erro de fato autorizador do ato rescisório deve transparecer dos autos originários de forma incontroversa, induvidosa, inquestionável, de modo a evidenciar claramente o erro de percepção do julgador. Entretanto, a simples necessidade de se revisitar a prova dos autos originários, como pretende a Recorrente ao remeter ao reexame dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, é suficiente para afastar a configuração da hipótese de rescindibilidade, pois, no melhor dos cenários, haveria má apreciação da prova, circunstância que não é passível de saneamento pela via da Ação Rescisória, que não possui natureza recursal. Assim, por não caracterizada a hipótese do art. 485, IX, do CPC de 1973, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101744-30.2016.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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