TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000031-94.2018.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional deferiu ao Autor a "assistência judiciária gratuita", mas apenas para dispensa do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT, condenando a parte, ao final, ao pagamento das custas processuais. 2. Esta SBDI-2 já definiu que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, na ausência de qualquer prova em contrário, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 3. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em sentido contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, inclusive quanto ao pagamento das custas. Recurso ordinário conhecido . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF E 369 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O órgão prolator do acórdão rescindendo confirmou a sentença de improcedência dos pedidos de dano moral e material, ante a não comprovação de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença alegada e a atividade laboral exercida pelo Autor, na esteira da prova pericial produzida no feito. A perícia, realizada por médico do trabalho, foi reputada suficiente para o deslinde da controvérsia, consignando-se, na decisão rescindenda, que o perito procedeu à análise do histórico funcional do trabalhador, realizou entrevista clínica e efetuou exame físico, com conclusão no sentido de que as limitações físicas observadas derivam de moléstia degenerativa e progressiva, sem nenhuma vinculação com o labor. 2. No que diz respeito à alegação de maltrato às normas do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, cumpre anotar que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa aos referidos dispositivos constitucionais . Ora, se existem, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação trazida pelo Autor - necessidade de realização de nova perícia, conforme arts. 437 a 439 do CPC de 1973 - resulta claro que não há como entender que as normas constitucionais apontadas foram direta e manifestamente violadas. Improcede, assim, a pretensão rescisória com base no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 3. Quanto à indicação de violação do art. 369 do CPC de 2015, oportuno esclarecer que seria impossível sua transgressão, pois a decisão rescindenda foi proferida em 7/3/2016, ou seja, ainda na vigência do CPC de 1973. Seja como for, nem mesmo a análise do pleito sob a perspectiva de ofensa ao dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 - o art. 332 - pode conduzir ao acolhimento da pretensão. Afinal, não há no julgamento que se pretende desconstituir tese alguma acerca do direito das partes empregarem meios de prova legais e legítimos, porquanto, no processo anterior, ao indeferir o requerimento de nova prova pericial, o órgão julgador decidiu apenas que a nova perícia era desnecessária. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à regra inscrita no art. 332 do CPC de 1973. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. LESÕES NA COLUNA LOMBAR E NO JOELHO. VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 410 DO TST. 1. A tese central adotada pelo TRT, no acórdão rescindendo, está relacionada ao fato de que as enfermidades do Autor não guardam nenhum nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, pois na prova técnica o perito apurou que as doenças que o acometem são congênitas (joelho) e degenerativas (coluna lombar), agravadas por fatores como a idade e sobrepeso, além das doenças sistêmicas associadas (diabetes e hipertensão arterial). 2. Para afastar a conclusão a que chegou o órgão prolator da decisão rescindenda, seria necessário reexaminar as provas produzidas na reclamação trabalhista, diligência vedada em ação rescisória fundada em afronta à norma jurídica (Súmula 410 do TST). Inviável, destarte, o corte rescisório com fundamento na alegação transgressão aos arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927, 932, 944, 949 e 950 do CCB e 20 e 21, I, e 118 da Lei 8.213/1991 . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Com base na prova pericial, em que se apurou que as moléstias de que padece o Autor são doenças congênitas e degenerativas, o órgão prolator da decisão rescindenda concluiu que as enfermidades não guardam relação causal ou concausal com as atividades laborais . 2. Segundo o art. 966, VIII, § 1º, do CPC de 2015, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesse sentido a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. Na hipótese, o Autor não aponta a ocorrência de um erro de percepção do TRT no exame da causa originária, pretendendo, na verdade, um novo exame da prova documental e do laudo pericial, a fim de que se reconheça seu alegado direito à indenização postulada. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (não apontado pelo Autor, no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. LAUDO PERICIAL E SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. A Corte a quo não se debruçou sobre o pedido de corte rescisório formulado com base no inciso VII do CPC de 2015. Entretanto, o inciso II do § 3º do art. 1013 do mesmo diploma legal autoriza a Corte ad quem a decidir o mérito da causa quando " constatar a omissão no exame de um dos pedidos ", se o processo estiver em condições de julgamento imediato. Sendo essa a hipótese dos autos, passa-se ao exame do pedido. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso vertente, a decisão rescindenda transitou em julgado em 9/6/2017, ao passo que a prova nova é anterior: o laudo pericial foi juntado ao processo cível em 3/6/2015 e a sentença proferida no referido processo é datada de 8/6/2017. 4. Embora cronologicamente velha a aludida prova, pois já existente ao tempo do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, certo é que ela não era ignorada, nem seria capaz assegurar ao Autor pronunciamento favorável na reclamação trabalhista matriz. Com efeito, a ação acidentária, proposta perante a Justiça Comum, foi intentada em desfavor do INSS pelo próprio Autor. O laudo pericial, ali juntado em 3/6/2015, poderia facilmente ter sido levado ao conhecimento do Juízo trabalhista de primeira instância, que proferiu sentença somente em 22/10/2015. Quanto à sentença cível, poderia o Autor ter requerido a suspensão da reclamação trabalhista, a fim de aguardar o julgamento da causa movida em face do INSS, nos termos do art. 265, IV, do CPC de 1973. Ademais, além de não se poder considerar que eram ignorados ou de impossível utilização pelo Autor, há de se observar que tais documentos, por si sós, não conduziriam, necessariamente, ao acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na reclamação trabalhista. Afinal, não há elementos que permitam concluir que a prova técnica e a sentença , produzida e exarada, respectivamente, no processo cível, sem a participação das empresas Rés, devam prevalecer sobre o laudo pericial anexado aos autos da ação trabalhista e o julgamento definitivo nela emitido. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000031-94.2018.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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