- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000573-48.2021.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE MANDAMENTAL. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. ART. 99, §3 , DO CPC DE 2015. PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRACHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Nos termos do art. 99 do CPC de 2015, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Já o §3º do indigitado artigo estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção iuris tantum, na medida em que a parte contrária pode produzir prova visando elidir a circunstância fática de hipossuficiência econômica declarada pelo requerente. II . No caso em análise, o acórdão recorrido denegou o pedido formulado pela parte impetrante de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na vertente ação mandamental, sob o fundamento de que "há nos autos (fls. 369/370) prova de que o agravante percebe remuneração no patamar consignado na decisão agravada (superior a R$ 10.000,00)". III . O recorrente, por sua vez, a despeito do recolhimento das respectivas custas, impugna o acórdão, no tópico, aduzindo que "comprovou documentalmente (IDs 156/7f9d e SS.) que se encontra afastado de suas funções desde fevereiro/2020, em razão de acidente de trabalhado, e que desde junho/2020 não tem percebido sua remuneração base, mas apenas e tão somente o benefício previdenciário correspondente ao seu afastamento" (fl. 448 - aba "Visualizar Todos PDFs"). IV . De detida análise dos autos, evidencia-se a existência de prova contrária apta a ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte impetrante, qual seja, à existência de cópias de contracheques, juntada aos autos pela litisconsorte, Caixa Econômica Federal, dos meses de janeiro, fevereiro e março e julho de 2021, com as respectivas remunerações liquidas da parte impetrante, superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) mensais. V . Assim, havendo prova em contrário, apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tem-se por irreprochável o acórdão recorrido. VI. Preliminar ao mérito rejeitada. 2. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E OJ Nº 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ nº 99 desta SBDI-II do TST que, " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. No bojo da ação matriz, a parte impetrante, ora recorrente, interpôs recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. Todavia, o apelo não foi admitido por deserto. Ato contínuo, o recorrente interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional, ocasionando, após o julgamento dos respectivos embargos de declaração, o trânsito em julgado formal da reclamação trabalhista. III. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em recurso ordinário, que manteve a deserção pronunciada pelo juiz de primeiro grau, a parte reclamante impetra o vertente writ asserindo ter direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou a concessão de prazo para efetivar o recolhimento. IV. Em sede mandamental, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da OJ 92 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo ser incabível a concessão de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio. V. No aspecto, é fundamental registrar o erro patente na condução do processo, efetivado nas instâncias de origem na ação matriz, na medida em que, no processo do trabalho, a gratuidade deve ser enfrentada como questão preliminar ao mérito do recurso ordinário, sendo o agravo de instrumento medida desnecessária para tal finalidade. Nesse ínterim, constata-se o equívoco, primeiramente, perpetrado pelo juiz de primeiro grau, ao negar seguimento ao recurso ordinário, quando deveria meramente encaminhar o recurso ordinário ao órgão ad quem para apreciação, o que, por via de consequência, compeliu a parte ora impetrante a interpor agravo de instrumento na reclamação trabalhista. Ato contínuo constata-se, como se não bastasse, o equívoco do Tribunal Regional, na ação originária, ao julgar o agravo de instrumento, indeferindo ao requerimento de gratuidade de justiça, sem abertura de prazo para que o vício fosse sanado, o que encerrou a possibilidade de interposição de recurso de revista do acórdão do Tribunal Regional, proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, na forma da súmula 218 do TST. Dito de outro modo, a gratuidade é preliminar ao mérito, de modo que o recurso ordinário não deveria ter seu seguimento obstado pelo juiz de primeiro grau. Apesar disso, diante da realidade inerente à negativa de seguimento do recurso ordinário, o agravo de instrumento deveria ter sido acolhido e provido, para destrancar o recurso ordinário, a fim de que a preliminar de gratuidade fosse analisada em sede de julgamento do próprio recurso ordinário, o que não inviabilizaria a recorribilidade mediante recurso de revista, hipótese em que não incidiria a Súmula nº 218 do TST. Frise-se que , em sendo mantido o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, o Tribunal Regional deveria ter aberto prazo de cinco dias, na forma do disposto no art. 101, § 2º , do CPC de 2015, para que a parte recorrente pudesse recolher custas a fim de que o mérito do recurso ordinário já destrancado fosse apreciado. Não obstante, como nenhum desses procedimentos foi seguido, tendo a decisão de manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça sido prolatada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional, operou-se o trânsito em julgado da ação originária, na forma das Súmulas 33 e 218 do TST c/c a OJ 99 da SbDI-2, não sendo o mandado de segurança, por conseguinte, a via escorreita para a impugnação do ato coator, porquanto a decisão impugnada não é mais passível de discussão, diante do trânsito em julgado. VI. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é o de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VII. Ademais, a Súmula nº 218 do TST dispõe ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão de Tribunal Regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz, é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. VIII. Logo, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 218 do TST e da OJ nº 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese, por fundamento diverso do fixado no acórdão de origem. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000573-48.2021.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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