- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0009219-63.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR AO MÉRITO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE MANDAMENTAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. I . Em relação à concessão dagratuidade de justiça, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 463, inciso II, segundo a qual, no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II . No caso em análise, a parte impetrante pleiteia, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III . De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente encontra-se em situação financeira precária, demonstrando, por meio de balanços patrimoniais, a existência de passivo descoberto nos últimos exercícios financeiros. Ademais, traz a recorrente aos autos noticias extraídas de veículos midiáticos de circulação nacional demonstrando ser, de conhecimento público e notório, a fragilidade de sua condição econômica. Por fim, em consulta a jurisprudência da SBDI-II, verifica-se que em decisões recentes prolatadas por este órgão jurisdicional, em sede mandamental, assegurou-se a parte impetrante o benefício da gratuidade de justiça. IV . Assim, ante a demonstração da hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça neste mandado de segurança. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTONA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E OJ Nº 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ nº 99 desta SBDI-II do TST que, " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. No bojo da ação matriz, a parte impetrante, ora recorrente, interpôs recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. O apelo foi admitido pelo juízo de origem. Distribuído o recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, a Desembargadora Relatora, em sede de decisão unipessoal, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte reclamada, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que esta regularizasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário aviado. Não satisfeita, em face da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, valeu-se a parte reclamada de recurso de agravo de instrumento, tendo a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conhecido do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, denegando o benefício da gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção e remetendo os autos a Vara do Trabalho de origem. III. Em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional emagravo de instrumento, que manteve a deserção pronunciada pela Desembargadora Relatora, a parte reclamada impetra o vertente writ asserindo ter direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. Em sede mandamental, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da OJ 99 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo que " a impetrante esgotou os recursos cabíveis para a manifestação de sua insurgência, razão pela qual, não sendo o mandado de segurança sucedâneo recursal, não é possível seu conhecimento". V. No aspecto é fundamental registrar o patente equívoco na condução do processo, efetivado no âmbito do Tribunal Regional de Origem, no curso da ação matriz. O agravo de instrumento, dentro do processo do trabalho, tem sua utilização restrita , vez que somente é destinado a destrancar recurso não processado no juízo a quo . Todavia, esse não é o caso dos autos, vez que o recurso ordinário fora processado pelo juízo sentenciante, e remetido, na sequência, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Distribuído o recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, a Desembargadora Relatora, em sede de decisão unipessoal, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte reclamada, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que esta regularizasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário aviado. Em face dessa decisão unipessoal, a qual seria impugnável pela via do agravo interno, valeu-se a reclamada de recurso de agravo de instrumento, o qual fora recebido e processado nessa qualidade pelo Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito da questão posta e mantendo, ao fim e ao cabo, o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça , implicando no não conhecimento do recurso ordinário, pela deserção, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem. Tendo a decisão de manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça sido prolatada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional, operou-se o trânsito em julgado da ação originária, na forma das Súmulas 33 e 218 do TST c/c a OJ 99 da SbDI-II, não sendo o mandado de segurança, por conseguinte, a via escorreita para a impugnação do ato coator, porquanto a decisão impugnada não é mais passível de discussão, diante do trânsito em julgado. VI. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é o de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VII. Ademais, a Súmula nº 218 do TST dispõe ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão de Tribunal Regional prolatado em sede deagravo de instrumento. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz, é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. VIII. Logo, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 218 do TST e da OJ nº 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese, tal qual decidido no acórdão de origem. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009219-63.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.