- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001015-76.2011.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II. No presente caso, o pedido inicial diz respeito ao pagamento de diferenças de "vantagens pessoais", especificamente aquelas denomindas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (cód. 2062) e VP-GIP/SEM SALARIO+FUNÇAO (cód. 2092), até julho de 2008, pela consideração da parcela gratificação de função de confiança/cargo comissionado em sua base de cálculo. Requereu, ainda, o autor, as diferenças de salário-padrão, a partir de julho de 2008, em razão do aumento do valor das vantagens pessoais, decorrentes do pedido anterior e que foram incorporadas ao salário após alteração contratual promovida pela empregadora. III. Nesse contexto, não incide o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação da prescrição parcial, e não total. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. Não houve posicionamento do Colegiado de origem a respeito do tema "responsabilidade solidária". III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. Considerando que, no presente feito, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 24/09/2012), resulta inviável o seguimento do recurso de revista, em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) se sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II. No presente caso, o pedido inicial diz respeito ao pagamento de diferenças de "vantagens pessoais", especificamente aquelas denomindas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (cód. 2062) e VP-GIP/SEM SALARIO+FUNÇAO (cód. 2092), até julho de 2008, pela consideração da parcela gratificação de função de confiança/cargo comissionado em sua base de cálculo. Requereu, ainda, o autor as diferenças de salário-padrão, a partir de julho de 2008, em razão do aumento do valor das vantagens pessoais, decorrentes do pedido anterior e que foram incorporadas ao salário após alteração contratual promovida pela empregadora. III. Nesse contexto, não incide o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação da prescrição parcial, e não total. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. I. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula 51, I, do TST, aplicável ao caso. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que a parcela "cargo em comissão" fosse considerada na sua base de cálculo. III. O referido entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o disposto no art. 468 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001015-76.2011.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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