- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0002058-39.2011.5.02.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLEITO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST (por má aplicação), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST (por má aplicação), o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLEITO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Assim, não há prescrição total da pretensão de diferenças de promoções/progressões funcionais por merecimento fundamentada na alegação de inobservância do assentado em Plano de Cargos e Salários (PCS), como in casu. Isso porque tal situação não se trata de alteração contratual, mas de descumprimento de norma interna empresarial (PCS). II . No presente caso, a Corte de origem, com supedâneo no entendimento contido na Súmula nº 294 deste Tribunal Superior, concluiu ser total a prescrição relativa ao pleito de diferenças salariais decorrentes de progressões/promoções por mérito, o que contraria a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula nº 452) e demonstra a má aplicação da Súmula nº 294 do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos da jurisprudência pacificada deste Tribunal, submete-se à prescrição parcial a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração, mediante a implantação do PCC/1998 da CEF, do critério de cômputo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Função de Confiança/Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo dessas vantagens). Isso porque não se trata de discussão sobre alteração contratual oriunda de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. II . No presente caso, ao concluir, com supedâneo no entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pela incidência da prescrição total no aspecto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002058-39.2011.5.02.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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