JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001030-85.2012.5.19.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001030-85.2012.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO DE AÇÃO. I . Não houve tese acerca do tema. Ausente o prequestionamento, operou-se a preclusão da matéria, a qual não pode ser ventilada nesse momento processual. Inteligência da Súmula nº 297, I, do TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISTAS EM PERTENCES DO EMPREGADO. BOLSAS E SACOLAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Segundo a jurisprudência atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência derevistasrealizadas embolsase pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e indiscriminadamente, como no caso dos autos. II. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela revista em bolsas e pertences dos empregados. Extrai-se, ainda, do referido julgado, que havia revista de bolsas e pertences dos empregados, mas não foi noticiada a realização de revista pessoal ou íntima. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Concluiu, a partir do exame dos instrumentos coletivos autorizadores do sistema de compensação por meio do banco de horas, não estarem cumpridos os requisitos necessários à sua validade, notadamente a comunicação ao sindicato. II. A decisão regional baseou-se na prova produzida nos autos descabendo, pois, nesse momento processual discussão acerca dos dispositivos que regem as regras de distribuição do ônus da prova. III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. HORAS IN ITINERE. I. O eg. Tribunal Regional examinando as provas e os fatos produzidos, principalmente a prova oral, concluiu "que a reclamante se utilizava do transporte fornecido pela empresa, declarando o preposto que o tempo estimado de trajeto era de quarenta minutos." Razão pela qual entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão das horas in itinere , a teor da Súmula nº 90, I do TST. II. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. III. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 90, I do c. TST. Óbice das Súmulas n° 126 e 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001030-85.2012.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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