JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001171-04.2012.5.05.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001171-04.2012.5.05.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS DECORRENTES DE REVISTA PESSOAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA I. Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas embolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e indiscriminadamente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o preposto da reclamada confessou a existência da revista pessoal ao término da jornada, praticada por empresa terceirizada e que ocorria ' em local de livre acesso antes do embarque' " e entendeu que "a circunstância de o funcionário ser simplesmente submetido à revista, mesmo que sem contato físico, como comprovado nos autos, é ensejadora do direito à reparação por danos morais" (fl. 437 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que no acórdão regional há registro expresso de que a revista pessoal ocorria sem contato físico. Além disso, não há qualquer registro de que a revista tenha sido feita somente nos pertences da parte reclamante, pelo que se infere que ela ocorria de forma generalizada na empresa, sendo direcionada aos empregados indistintamente. Cabe ressaltar, ainda, que a revista dos pertences dos empregados na frente de outros colegas e terceiros, quando realizada de forma impessoal, é considerada um procedimento socialmente tolerado nos mais variados ambientes de trabalho, tendo em vista que é destinado à preservação da incolumidade do patrimônio do empregador bem como do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em constrangimento e consequente direito a indenização por danos morais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. DESPEDIDA NA DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao presente tema. III. Logo, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA PREVISTOS NA LEI Nº 8.177/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. De acordo com a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". II. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que sobre o débito previdenciário não cabem os juros previstos na Lei nº 8.177/91. Ocorre que, com base no que consta do acórdão regional, não há emissão de tese pelo Tribunal Regional acerca da incidência da Lei nº 8.177/91 sobre a cota previdenciária descontada da parte reclamante. III. Diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo sobre a questão dos juros de mora incidentes sobre o débito previdenciário, não cabe a esta Corte Superior examiná-la, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001171-04.2012.5.05.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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