JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003792-91.2011.5.12.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0003792-91.2011.5.12.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, após a ruptura contratual em 1996, se mantiveram as mesmas condições de trabalho, estando presentes os elementos configurados da relação de emprego. III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, conforme articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a parte reclamante trabalhou exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos insalubres, não tendo havido a neutralização da insalubridade pelo uso do EPI. III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, conforme articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 4 DO STF I. Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, para suspender a aplicação da Súmula n° 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (DJe 05/08/2008). Entendeu-se que "a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". Nessa toada, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula nº 228 do TST, de modo que, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário trabalhista definir outro parâmetro. II. No caso vertente, o Tribunal Regional determinou o salário da parte reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, em face da vedação de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor, nos termos da primeira parte da Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. Logo, ao determinar o salário contratual da parte reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional substituiu a base de cálculo do adicional de insalubridade (prevista no art. 192 da CLT) mediante decisão judicial, contrariando a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST. MULTA APLICÁVEL I. De acordo com a Súmula nº 462, do TST, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". II. O Tribunal Regional entendeu aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese dos autos, em que houve reconhecimento judicial do vínculo de emprego. III. Logo, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA INAPLICÁVEL I. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Este Tribunal Superior vem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT na hipótese de reconhecimento judicial de vínculo de emprego, tendo em vista que a própria relação de emprego mostrou-se controvertida antes de ser reconhecida em juízo. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. III. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas a justificar a condenação da parte reclamada na referida multa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS. SÚMULA Nº 389, II, DO TST I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou, no item II da Súmula nº 389, o entendimento de que "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização" . II. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "é inconteste que a demandada não efetivou a entrega das guias ao autor para que este pudesse habilitar-se à percepção do seguro-desemprego" e entendeu que "esse ilícito, por si só já atrai a responsabilidade pelo pagamento da verba, em forma de indenização" (fl. 1.073). III. Nesse panorama, o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003792-91.2011.5.12.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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