JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000357-04.2012.5.04.0234

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0000357-04.2012.5.04.0234, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE. CIPA. SÚMULA Nº 339 DO TST I. A Súmula nº 339, I, do TST preceitua que " o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 ". O inciso II da Súmula nº 339 do TST, por sua vez, dispõe que, " extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". II. No caso vertente, o acórdão regional revela conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciada na citada Súmula nº 339 do TST, uma vez que a despedida foi consolidada durante o período da garantia de emprego, sem que tenha ocorrido a extinção do estabelecimento. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT I. A multa prevista no art.477, § 8º, da CLT é devida quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagasfora do prazoprevisto no § 6º do mesmo artigo. II. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que " a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT não advém do reconhecimento de parcelas em juízo, mas sim do atraso no adimplemento de verbas assumidas pela própria reclamada" . III. O argumento de que a parte reclamada não pode ser responsabilizada pela multa do art. 477, § 8º, da CLT não merece prosperar, uma vez que, mantida a responsabilidade solidária da parte reclamada, ela é responsável por todas parcelas objeto de condenação na presente ação. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448, item II, é assente no sentido de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". II. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu cabível a condenação em grau máximo, após a constatação de que " a reclamante prestava serviços em escolas municipais, onde a circulação de pessoas é notoriamente elevada ". III. Desse modo, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, incidindo, pois, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO NORMATIVO I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula n.º 228 do TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância registrada no acórdão recorrido. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou a existência de norma coletiva estabelecendo o salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. IV. Desta feita, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional não viola o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, bem como o art. 192 da CLT, e está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo, pois, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST I . O acórdão regional identificou, baseado na prova testemunhal, que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada uma vez por semana, de modo que devido o pagamento integral pela fruição parcial da pausa legal para descanso e alimentação, na forma do art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior a Lei 13.467/2017), atraindo, assim, o teor da Súmula 437, I, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. II . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000357-04.2012.5.04.0234. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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