- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000198-33.2013.5.04.0232, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no inciso I da Súmula nº297do TST dispõe que " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quandona decisãoimpugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". II. Verifica-se que o acórdão regional não tratou sobre nenhum aspecto referente à legitimidade ativa do sindicato, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. A parte recorrente, por sua vez, solicitou, por meio dos embargos de declaração, a manifestação do Tribunal de origem referente à ilegitimidade ativa. No entanto, acertadamente, a Corte Regional consignou que a legitimidade ativa foi afastada na sentença sem que houvesse qualquer tipo de irresignação da parte interessada, seja por recurso ordinário, seja por recurso ordinário adesivo. III. Desse modo, encontra-se precluso o debate a respeito do tema em epígrafe, consoante a Súmula297do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 126 O TST I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, I, do TST, dispõe que " Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ." II. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, entendeu que considera " estarem enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3214/1978 do MTE as atividades exercidas pelos substituídos, porquanto a mera permanência em ambiente no qual há circulação de pacientes expõe o trabalhador a risco de contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode-se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com pacientes doentes " (fls. 399 - Visualização Todos PDFs). III. A parte reclamada, por sua vez, alega que " o contato funcionários do banco de sangue se dava de forma eventual e não de forma permanente " (fls. 440 - Visualização Todos PDFs). IV. Desse modo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto àbase de cálculoa ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional deinsalubridadepermanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula n.º 228 do TST, que fixava o salário básico comobase de cálculodo adicional deinsalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula n.º 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula n.º 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional deinsalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo abase de cálculodo adicional deinsalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SÚMULA 219, III, DO TST. I. O inciso III da Súmula nº 219 do TST, dispõe que " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". II. A decisão regional recorrida, ao condenar a parte reclamada ao pagamento dehonoráriosadvocatícios assistenciais aoSindicato, por estar atuando comosubstitutoprocessual, decidiu com base na recomendação da Súmula219, III, do TST, de modo que inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTAPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO I. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Já a condenação por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, visando obter vantagem indevida, além do efetivo prejuízo à parte adversa. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou no acórdão recorrido a inexistência das alegadas omissões, contradições e obscuridades, bem como o intuito manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração. III. Uma vez constatados o intuito protelatório, não há como afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000198-33.2013.5.04.0232. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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