- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001516-17.2017.5.12.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT E ACRESCENTOU O § 3º AO CITADO DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT (redação pela Lei nº 13.467/2017) estabelece in verbis : "A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1ºSendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (destacou-se) § 3 o "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". In casu , o Tribunal a quo registrou que, "da petição inicial, denota-se que a autora formulou vários pedidos, quais sejam de pagamento de indenização do período estabilitário de 12 meses e reflexos; da pensão vitalícia; do adicional de insalubridade; das indenizações por danos morais pela enfermidade e pela demissão arbitrária, dentre os quais não houve indicação do valor no tocante a eles". O Regional confirmou a sentença em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não observou o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, pois não indicou os valores respectivos dos pedidos formulados na inicial, nos termos do § 3º do citado dispositivo. Salienta-se que a discussão não se refere a valor estimado do pedido, mas à formulação de pedido sem indicação de nenhum valor respectivo. Somente foi mencionado valor à causa no fim da petição inicial. Nesse contexto, verifica-se que a exigência prevista no § 1º do artigo 840 da CLT - indicação do valor de cada pedido - não foi satisfeita, razão pela qual se aplica o § 3º do citado dispositivo, conforme entendimento adotado na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001516-17.2017.5.12.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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