- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000173-17.2019.5.23.0091, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista atinente à redação do § 1º do art. 840 da CLT alterada pela Lei nº 13.467/2017, à luz dos princípios da simplicidade e informalidade. Diante da aparente violação do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se há inépcia da petição inicial, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter o reclamante, ao descrever sua jornada de trabalho, delimitado o exato "tempo de espera", distinguindo o período de trabalho efetivo na direção do caminhão daquele gasto com as atividades de carga e descarga nas entregas realizadas; bem como por não ter especificado, separadamente, o valor de cada pedido. Dispõe o § 1º do art. 840 da CLT , cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.467/17, que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Ao contrário do processo civil, onde se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, em que deve conter todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade. No caso dos autos, apesar de não ter delimitado o "tempo de espera", o reclamante apresentou emenda à inicial na qual indicou média e tabela dos horários trabalhados , suficientes à compreensão dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, sem prejudicar o direito de defesa da parte adversa. Precedentes. No que diz respeito à indicação do valor de cada pedido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 não impõe à parte reclamante a obrigação de liquidar cada pedido. Evidenciado, portanto, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, afasta-se a declaração de inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000173-17.2019.5.23.0091. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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