- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000514-15.2020.5.02.0434, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas e consignou expressamente que , "consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam, as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos Autos". Com efeito, o Tribunal Regional "não se baseou apenas na existência de sócios comuns, pois deixou explícita existência de nexo obrigacional entre as empresas, o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária, conforme jurisprudência desta Corte". Decisão com fundamento no artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000514-15.2020.5.02.0434. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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