JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000389-03.2020.5.02.0384

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000389-03.2020.5.02.0384, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONFISSÃO. 1. Verifica-se no acórdão regional que a controvérsia não foi examinada à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, relativos ao ônus da prova, e sim sob o prisma do art. 389 do CPC, uma vez que foi reconhecida a confissão da reclamante quanto à tese defensiva referente às funções desempenhadas. Impertinente, portanto, a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais. 2. Diante da confissão reconhecida, inviável concluir-se ter havido violação dos arts. 9º e 227 da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido diverso demandaria o reexame das declarações da reclamante e a apreciação das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. O único aresto transcrito no recurso de revista é inservível ao confronto de teses, porque oriundo de Turma desta Corte, em inobservância do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita. 3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000389-03.2020.5.02.0384. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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