JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010483-89.2019.5.03.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0010483-89.2019.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, ficou consignado que o reclamante faz jus à progressão horizontal, tendo obtido resultados positivos nas sucessivas avaliações. Ressalte-se, também, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua indisponibilidade orçamentária. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. A decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010483-89.2019.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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