JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010695-82.2020.5.03.0105

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0010695-82.2020.5.03.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Hipótese em que o TRT condenou a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, ficou consignado que o reclamante obteve resultados positivos nas sucessivas avaliações, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua indisponibilidade orçamentária. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas. Não há falar em violação ao artigo 7. º, XXVI, da CF, pois o Tribunal Regional consignou que havia previsão, na norma coletiva, de reserva de valores da folha de pagamento para concessão de alterações salariais: "Por certo que a circunstância de a verba negociada coletivamente não ser suficiente para a concessão das progressões a todos os empregados que implementaram as condições não atesta a incapacidade financeira da ré e, por conseguinte, não afasta o direito obreiro". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010695-82.2020.5.03.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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