JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011541-48.2017.5.03.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0011541-48.2017.5.03.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES . (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, ficou consignado que o reclamante faz jus à progressão horizontal, tendo obtido resultados positivos nas sucessivas avaliações. Ressalte-se, também, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua indisponibilidade orçamentária. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011541-48.2017.5.03.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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