JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011031-90.2019.5.03.0018

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011031-90.2019.5.03.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. 1. Quanto ao tema, consignou-se que a Corte de origem concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal não concedida no ciclo 2015/2016, uma vez que, "de acordo com o expert , fato não impugnado, no primeiro ciclo, o Autor obteve avaliação satisfatória para progressão". 2. Com efeito, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, asseverou que " no caso dos autos, todavia, não restou demonstrado que os montantes disponibilizados, conforme acordado com a entidade de classe, foram integralmente utilizados pela Ré. Nesse passo, suscitado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (questão orçamentária), a Reclamada atraiu para si o ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373, 1, do CPC), encargo do qual, todavia, não se desvencilhou a contento". 3. Verifica-se, portanto, que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar a insuficiência de disponibilidade orçamentária, tampouco que o obreiro não tivesse preenchido os requisitos necessários para alcançar a progressão pretendida, ônus probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. 4. Ante o exposto, evidencia-se que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostados aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011031-90.2019.5.03.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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