- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0012536-11.2017.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012536-11.2017.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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