JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000459-34.2021.5.23.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000459-34.2021.5.23.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado vendedor faz jus às comissões, ainda que haja posterior cancelamento da venda ou inadimplemento do comprador, ou mesmo troca da mercadoria adquirida, não se podendo transferir o risco da atividade ao empregado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-34.2021.5.23.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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