JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000032-20.2022.5.10.0005

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000032-20.2022.5.10.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS – RISCO DO EMPREENDIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR . Na hipótese dos autos, o TRT firmou a tese de que o risco da atividade corre por conta da empresa, razão pela qual concluiu que “ os estornos promovidos são irregulares, mostrando-se irretocável a sentença originária, ao condenar a reclamada ao pagamento de comissões relativas aos estornos efetuados apenas por cancelamento de vendas de clientes, com reflexos em RSR, férias mais um terço, 13º salário e FGTS ”. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o cancelamento, a troca ou a desistência da compra não permitem o estono das comissões das vendas realizadas. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000032-20.2022.5.10.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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