- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0001022-98.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71 . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática na qual foi denegada a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego com fundamento nos arts. 55 da Lei nº 5.764/71 e 543, § 3º, da CLT. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, constata-se que o fundamento que ensejou o indeferimento da reintegração postulada reside, efetivamente, na irregularidade da Cooperativa - questão que precede à eleição para os cargos de direção. Seria necessário, portanto, verificar inicialmente o regular funcionamento da organização, para então se passar a análise da estabilidade decorrente da eleição para o cargo de direção (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Ocorre que , conforme consignado no acórdão recorrido, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0000965-51.2016.5.05.0131 (ainda pendente de exame em sede de recurso ordinário) por meio da qual foi declarada a irregularidade de funcionamento da COOPCOBRE. Na oportunidade, o ilustre Magistrado concluiu que sua constituição " subverteu a finalidade e preceito basilar do cooperativismo, resultando evidente que foi criada tão somente com o fim de proporcionar estabilidade de emprego aos seus cooperados, que se revezam entre a direção da Cooperativa e do Sindicato". Ademais, embora o impetrante apresente ata de assembleia na qual foi formalmente eleito para o cargo de diretor financeiro, os demais elementos dos autos não se mostram suficientes a comprovar a legitimidade do funcionamento da cooperativa à época da dispensa. 7 . Diante de tal quadro, a discussão travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação da regularidade da cooperativa demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária. Impossível vislumbrar-se , portanto, afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001022-98.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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