JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100304-18.2024.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário 0100304-18.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração do impetrante ao emprego. 2. Seguindo a diretriz dos arts. 3º, 4º e 55 da Lei nº 5.764/1971 e 543 da CLT, tem-se que a estabilidade provisória destinada aos dirigentes de sindicato e estendida aos de cooperativa visa proporcionar que tais instituições cumpram sua finalidade, qual seja, a expressão dos anseios coletivos das classes econômicas e profissionais, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, evitando, desse modo, que eventuais conflitos de interesse entre o empregador e os sindicatos ou cooperativas ensejem a resilição contratual dos empregados eleitos a cargos de direção ou representação dessas entidades. 3. No caso concreto, constata-se que a ITAGUACOOP - Cooperativa de Consumo de Alimentos e Bebidas tem como objeto social “ comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente ”. Evidente que o referido objeto social em nada se relaciona com a finalidade das atividades da empresa farmacêutica recorrente. 4. Assim sendo, o fato de o impetrante ter sido eleito para cargo de direção da mencionada Cooperativa não é o bastante para fazer incidir a estabilidade provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, considerando que as atividades da ITAGUACOOP não conflitam com os objetivos da empregadora, o que afasta qualquer tipo de confronto de interesses. 5. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido, para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100304-18.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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