JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0108018-63.2023.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Mandado de Segurança 0108018-63.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, para manter a denegação da segurança. 2. Conforme disposto na decisão agravada, a estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que regulamenta a política nacional do cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas, tem como objetivo garantir que tais instituições cumpram, efetivamente, seu papel de expressar os anseios coletivos dos trabalhadores associados, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. Reitere-se, portanto, que o propósito do instituto é proteger os dirigentes das cooperativas contra despedida motivada por conflitos de interesses com a parte empregadora, de ordem administrativa, econômica ou jurídica. 3. Da análise dos autos, constata-se que a impetrante de fato foi eleita para cargo de direção da Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários - COOPEMERC, com mandato entre 8/8/2019 e 8/8/2023. Todavia, cabe destacar que a referida cooperativa tem como objeto social o “ comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns ”, que, evidentemente, em nada se relaciona com a finalidade das atividades econômicas desenvolvidas pelo banco litisconsorte. Daí por que é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, que o fato de a impetrante ter sido eleita para cargo de direção da mencionada cooperativa não é suficiente para atrair a estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71, na medida em que as atividades da COOPERMEC não entram em confronto com os objetivos do banco empregador, inexistindo a presunção de conflito de interesses, nos termos da jurisprudência firmada por esta Subseção. Precedentes. 4. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual desmerece reforma a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108018-63.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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