- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000185-21.2021.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE . 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que a litisconsorte passiva foi admitida pelo impetrante em 16/3/2015 e dispensada sem justa causa em 10/2/2021, com indenização do aviso prévio. Compulsando os autos , verifica-se que o relatório emitido em 19/2/2021 evidencia que a trabalhadora sofre da síndrome do túnel do carpo. No mesmo sentido, os laudos dos exames de ecografia de punhos e de eletromiografia. Já o parecer médico, produzido em 22/2/2021, assinala que a recorrida estava inapta para o trabalho em razão da caracterização de doença ocupacional, destacando que a paciente apresentava quadro clínico de dor e formigamento, com perda de força e alteração no movimento dos punhos. Ademais , o atestado de saúde ocupacional - ASO , emitido em 26/2/2021, é claro ao revelar a inaptidão da litisconsorte para o trabalho. 7. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela para reintegrar a litisconsorte passiva ao emprego e restabelecer o plano de saúde. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8. A denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se, portanto, compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000185-21.2021.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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