- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001449-69.2015.5.06.0391, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, registrou não haver norma coletiva dispondo sobre as horas in itinere no período de 01/11/2009 a 31/10/2011. A Corte a quo consignou, ademais, terem restado comprovados os requisitos para o deferimento do pleito relativo a tal parcela. Desse modo, ao manter a condenação da reclamada referente ao pagamento das horas in itinere , devidas pelo período não abarcado pela negociação coletiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula nº 90, II, do TST, a saber: "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ", o que atrai a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Ao examinar a controvérsia, o TRT pontuou que o fornecimento de lanche pelo labor em sobrejornada possui previsão "no parágrafo quarto da cláusula vigésima primeira do ACT 2011/2012 (ID-3889998), norma coletiva aplicável ao caso em lume". Registrou, ademais, que a sobrejornada foi comprovada na hipótese, salientando que "Ultrapassada a questão do cômputo das horas in itinere na jornada laboral, e confrontando-se os cartões de ponto acostados aos autos, verifica-se que a jornada extraordinária extrapolou, em vários dias, o limite normativo de duas horas, mormente durante o período em que reconhecido o tempo de percurso de 01h20, de modo que é devida a indenização pelo não fornecimento de lanches em tais dias, nos moldes da norma coletiva transcrita acima". Desse modo, para se acolher a tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Vale destacar que não se verifica afronta aos artigos 331 do CPC/73 e 818 da CLT, tendo em vista que a decisão exarada pelo Colegiado de origem partiu do confronto entre as provas produzidas nos autos, considerando, inclusive, os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. O Colegiado Regional dirimiu a controvérsia com base na aplicação à hipótese do teor da Cláusula nº 74 da CCT 2010/2011, entendendo cabível a aplicação de multa à demandada, em virtude do descumprimento do pactuado. Diante desse quadro, não se verifica, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, haja vista que o TRT decidiu com base na interpretação de cláusula de instrumento coletivo. É de se destacar que o Tribunal de origem não analisou a matéria com base na prevalência ou não do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho. A parte tampouco provocou a manifestação daquela Corte acerca do tema, razão pela qual tão debate carece do necessário prequestionamento, incidindo o teor restritivo da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001449-69.2015.5.06.0391. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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