- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-24.2014.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . Em que pesem os fundamentos expendidos pela agravante, quanto à validade de norma coletiva que suprime o direito ao recebimento das horas in itinere, o que se verifica é que, quando da elaboração do Recurso de Revista, a Recorrente não indicou o trecho do acórdão regional que abordou tal debate jurídico, razão pela qual o exame do apelo, quanto ao ponto, encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 366 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, não há falar-se em modificação do julgado, nos termos em que preceitua o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Constatado que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR PRESTADO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. OJ N.º 410 DA SBDI-1 DO TST . Nos termos da OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, "viola o art. 7.º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo, de fato, encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. No que concerne à alegada existência de norma coletiva regulamentando a concessão do repouso semanal remunerado, o que se verifica é que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou trecho do acórdão regional demonstrando que a matéria foi objeto de debate pela Corte a quo. Incide, portanto, como óbice para o exame pretendido, o teor do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DO INTERVALO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. SÚMULA N.º 437, I E III, DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior - Súmula n.º 437, itens I e III -, a pretendida modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001249-24.2014.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 27/09/2021.)
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