JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010641-59.2014.5.15.0084

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno 0010641-59.2014.5.15.0084, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE - VÍCIO NA CITAÇÃO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que a recorrente pretende a declaração de nulidade de todo o processo e o valor devido na presente execução corresponde a R$ 125.660,91, tem-se por presente a transcendência econômica , visto que superado o valor de 100 salários mínimos estabelecidos para empresas de âmbito municipal, como é o caso da demandada. Dessa forma, constatada a transcendência econômica da causa, prossegue-se na análise do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 16 do TST, segundo a qual: " Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010641-59.2014.5.15.0084. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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