JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-09.2018.5.03.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-09.2018.5.03.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.No caso, foi determinada penhora de bem, cujo valor é de R$ 750.000,00, e, por isso, conclui-se que a demanda ostenta transcendência econômica , pois ultrapassa a quantia de 500 salários mínimos para empresas de âmbito estadual. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional manteve o entendimento sobre a validade da citação efetuada em maio de 2007 , salientando que não houve " qualquer prova em sentido contrário, sendo do embargante o ônus da prova de que não recebeu a referida correspondência ". Nesses termos, para se acolher a versão do agravante, de existência de nulidade na citação e de que não houve ciência da existência de demanda ajuizada em seu desfavor, seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula nº 126. Além disso, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010180-09.2018.5.03.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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