JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-18.2013.5.15.0058

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-18.2013.5.15.0058, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGO 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. O TRT registrou que "os elementos dos autos, portanto, em especial o grande número de Autos de Infração, revelam que a Recorrida é contumaz no descumprimento de obrigações, inclusive, as mais elementares, como limitação da jornada de trabalho, intervalo intra e interjornada e DSR. Em que pesem os documentos [f. 125-813] que demonstram que a Reclamada está satisfazendo as obrigações requeridas pelo Ministério Público, entende-se que, diante dos inúmeros Autos de Infração, da negativa de celebração do TAC, deve-se, por cautela, manter a tutela inibitória, diante da probabilidade de a conduta antijurídíca voltar a ocorrer, com fulcro nos artigos 273 e 461, §4°, da CLT, c.c. artigo 84 da Lei n. 8.078/1990. Observe-se, ainda, que o artigo 5°, inciso XXXV, da CF/88, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Os direitos dos trabalhadores foram lesados inúmeras vezes, como já mencionado. Considera-se, portanto, que existe a ameaça (probabilidade) de não serem respeitados futuramente. Em reforço, se a Recorrente pretende cumprir suas obrigações legais e convencionais, a fixação de multa por descumprimento não lhe acrescerá, de fato, ônus" . Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Percebe-se, assim, que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT concluiu que "(...) várias normas trabalhistas foram desrespeitadas, como limitação da jornada de trabalho, intervalo intra e interjornada e DSR. Normas essas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O excesso da jornada laboral e a falta do descanso adequado acentuam a probabilidade de ocorrência de acidentes e doenças profissionais. Logo, considera-se que não só os trabalhadores da Recorrente foram prejudicados, como, também, ainda que indiretamente, toda a sociedade. Correta, portanto, a sentença que deferiu a indenização por danos morais coletivos" . A indenização por dano moral coletivo objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios, não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito e são de natureza indivisível. No caso, é incontroverso que a ré descumpriu normas de segurança e saúdo do trabalho, submetendo seus trabalhadores a jornadas exaustivas e a falta do descanso adequado, como acima apontado. Acrescente-se que a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000893-18.2013.5.15.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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