JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001211-23.2022.5.10.0802

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001211-23.2022.5.10.0802, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração necessário à demonstração do prequestionamento, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, não foi observado o disposto na Súmula nº 459 do TST, que exige a indicação precisa de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Ressalte-se que a indicação de dispositivos legais e constitucionais na epígrafe do tema não atende às exigências legais, à luz do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o qual impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a alegada afronta aos dispositivos invocados. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULAS 102 E 126 DO TST . O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de fidúcia especial capaz de enquadrar a reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, registrando, com base na prova oral, que as atividades desempenhadas eram de natureza técnico-operacional, sem poderes de gestão, mando ou autonomia diferenciada. A reforma dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas 102 e 126 do TST. Ademais, as alegações de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada e de suposta desconsideração de documentos não prosperam, porquanto evidenciam simples inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem. Eventual acolhimento da tese recursal implicaria reanálise do acervo probatório. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O apelo não se credencia ao conhecimento no particular, porquanto a matéria suscitada configura inovação recursal, na medida em que não foi deduzida no recurso de revista, sendo arguida apenas em sede de agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001211-23.2022.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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