- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010167-90.2018.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Impõe-se, no caso, o reconhecimento da transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomadora de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral nº 246. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: Rcl 40652 AgR , Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DIVULG DJe 04/11/2020; Rcl 39493 AgR , Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, DIVULG DJe 02-09-2021). 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4 . No caso dos autos, o col. Tribunal Regional registrou que "foi demonstrado cabalmente a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, especialmente a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" ; que " a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços não se deu por mera presunção ou por inversão do ônus da prova", "tendo sido demonstrado cabalmente no conjunto probatório dos autos que o ente público negligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ". 5. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a r. sentença que afastou, em relação ao município, devedor subsidiário, a aplicação dos juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.199 7". A causa não apresenta transcendência política, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, também não reflete os demais critérios de natureza econômica, social ou jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010167-90.2018.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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