- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-34.2021.5.07.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 114.400,63, montante que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA DE ÍNDOLE FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. O Tribunal Regional asseverou que "a prova oral (ID. 7183e45) desnudou típica avença de natureza celetista, revelando que o recorrido trabalhou de forma não eventual, em indisfarçável condição de empregado, como assim definido no artigo 3º/CLT". Ressaltou que " as testemunhas evidenciaram que havia obrigação de comparecer diariamente ao trabalho de segunda a sexta; que os dentistas assinavam livro de ponto; que as ausências tinham que ser justificadas; que não poderia indicar um colega para substituir; que a secretaria municipal determinava o número mínimo de pacientes para serem atendidos diariamente" . A controvérsia a respeito da existência dos requisitos da relação de emprego ostenta natureza eminentemente fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, nos termos a Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000042-34.2021.5.07.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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