- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020765-14.2017.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRADOR. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte Superior tem entendido como de risco as atividades de motorista e cobradores de coletivos, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva ao empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Assim, ante a provável ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do CCB, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRADOR. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. As atividades de motorista e cobrador de ônibus constituem atividades de risco, o que enseja, por si só, a responsabilização objetiva da empresa em reparar os danos, ainda que provocados por terceiros, como no caso de assaltos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020765-14.2017.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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