- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001381-25.2017.5.21.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional foi expresso ao assentar que "... na sentença que o autor estava inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, consignando que era ' insubsistente a discussão acerca da possibilidade de alteração contratual lesiva por força da implementação do novo plano de cargos comissionados em 1998, já que a limitação de jornada prevista no documento OC DIRHU 009/88 não era aplicável ao autor' , merecendo realce que o embargante não se insurgiu quanto ao seu enquadramento na jornada legal do §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, discussão que não foi objeto do recurso ordinário da parte, ..." (pág. 4581) . Nesse cenário, tem-se que a matéria fora devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional, o qual concluiu que, considerando que o agravante estava incluído na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, foi afastado o reconhecimento do seu enquadramento na alegada jornada, prevista na norma interna de 1998, de oito horas diárias. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito da questão posta. Agravo conhecido e desprovido. PRECLUSÃO. Na hipótese, a Corte Regional expressamente ressalta que o autor traz discussão fática, frisando que "... tanto a sentença quanto o acórdão sedimentaram o entendimento de que o autor estava submetido a uma das jornadas legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 224, § 2.º ou 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho), de modo que não cabe mais discussão acerca do enquadramento do autor na jornada prevista na norma coletiva, notadamente quando se observa que o embargante não se insurgiu em momento recursal oportuno quanto a este ponto" (pág. 4582). Assim, a discussão da matéria, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. Diante de possível contrariedade à segunda parte da Súmula nº 294/TST, dou provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. PCS/98. In casu, a decisão recorrida reconheceu que o reclamante exercia a função de gerente geral de agência, sem controle de jornada, razão por que considerou indevido o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, tendo em vista o seu enquadramento na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT. Dessa forma, verifica-se que o decisum regional está em consonância com a Súmula 287 desta Corte, o que afasta a denunciada violação de artigos de legislação federal, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos a teor da Súmula 296, I, desta Corte. A sua inespecificidade, por sua vez decorre da discrepância do quadro fático. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Diante de possível contrariedade à segunda parte da Súmula nº 294/TST, dou provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 294/TST PARTE FINAL. Tratando-se da prescrição aplicável sobre o pedido de horas extras decorrentes de regulamentação interna prevista no PCS/1989 e revogada com a instituição do PCC/1998, firmou-se a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho aos ocupantes de cargos gerenciais, instituído pela CEF pelo Plano de Cargos e Salários de 1998, está sujeita à prescrição parcial. Precedentes da SBDI1. Recurso de revista conhecido por contrariedade a parte final da Súmula 294 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001381-25.2017.5.21.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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